A APODITEstatutos

Capítulo I – Denominação, duração, sede e objeto

  • Artigo 1.º

É constituída, por tempo indeterminado, a APODIT – Associação Portuguesa de Direito do Trabalho, que usará também, abreviadamente, a designação de APODIT.

  • Artigo 2.º

A associação tem sede em Lisboa, na Rua de Artilharia Um, n.º 51, 4.º andar, Freguesia de Santo António.

  • Artigo 3.º

2
A associação tem por objeto o estudo do Direito do Trabalho e da Segurança Social, tanto no plano nacional como no internacional, designadamente promovendo a investigação e o intercâmbio entre especialistas destas áreas disciplinares.
Para a prossecução dos seus fins, associação levará a cabo as atividades que se mostrem adequadas, especialmente organizando congressos, colóquios e conferências, ações de formação profissional ou de valorização académica, editando publicações, realizando, coordenando ou participando em projetos de investigação, bem como promovendo ou apoiando a difusão, no âmbito nacional e no âmbito internacional, da ciência jurídica portuguesa no campo laboral e da segurança social.

  • Artigo 4.º

A associação poderá filiar-se em ou associar-se a organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais com objetivos afins, nomeadamente na “Société Internationale de Droit du Travail et de la Securité Sociale”, com sede em Genebra.
A associação poderá estabelecer parcerias ou protocolos de cooperação com outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que tenham interesse para o desenvolvimento das suas atividades.

Capítulo II – Associados

  • Artigo 5.º

A associação é constituída por um número ilimitado de associados distribuídos pelas seguintes categorias: efetivos, correspondentes, beneméritos e estudantes.

  • Artigo 6.º

Podem ser associados efetivos, para além dos fundadores, as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida formação especializada ou experiência profissional relevante nas áreas do direito do trabalho, da segurança social e áreas conexas, nomeadamente:

a) Investigadores e docentes universitários, bem como magistrados, jurisconsultos e advogados;
b) Outros profissionais com obra de mérito nas áreas em questão.

  • Artigo 7.º

Podem ser associados correspondentes:

a) Pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidas como tais a colaborar com a associação, designadamente quando a sua atividade ou experiência profissional se integre no escopo associativo.
b) Pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que, pela alta categoria científica, qualidade dos trabalhos ou colaboração de excecional valor prestada à associação, assim mereçam ser distinguidas pela associação.

  • Artigo 8.º

Podem ser associados beneméritos as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, de forma relevante, dispensem apoio material à associação, e por isso mereçam ser assim designadas.

  • Artigo 9.º

Podem ser admitidos como associados estudantes as pessoas singulares maiores de idade a frequentar qualquer grau de ensino superior nas áreas disciplinares que constituem o objeto da APODIT, desde que não tenham completado 24 anos.

  • Artigo 10.º

A admissão de associados efetivos e estudantes compete à direção, mediante deliberação tomada por maioria dos seus membros, sob proposta subscrita pelo candidato acompanhada do seu “curriculum”.
A admissão de associados correspondentes e beneméritos compete à direção, sob proposta subscrita por um ou mais membros da direção, do conselho fiscal ou da mesa da assembleia geral, aprovada por maioria.
Da deliberação positiva ou negativa da direção a que se refere o número 1 deste artigo cabe recurso para a assembleia geral, que decidirá em definitivo, sendo necessário que esta deliberação seja tomada por escrutínio secreto e por maioria dos associados presentes.

  • Artigo 11.º

1. São direitos de todos os associados:

a) Assistir e participar nas atividades promovidas pela associação; b) Apresentar sugestões e propostas à direção, nomeadamente sobre o programa de atividades;
c) Utilizar os serviços da associação postos à disposição dos seus associados;

2. São deveres de todos os associados defender o bom nome, o progresso e o prestígio da associação e cumprir as regras estatutárias.

  • Artigo 12.º

1. São direitos específicos dos associados efetivos:

a) Eleger e ser eleito para os corpos sociais;
b) Votar nas assembleias gerais.

2. São deveres dos associados efetivos:

a) Servir nos cargos sociais para que foram eleitos;
b) Participar e votar nas assembleias gerais;
c) Contribuir para o desenvolvimento científico da APODIT;
d) Pagar a quota periódica fixada.

  • Artigo 13.º

São deveres dos associados correspondentes e estudantes:

a) Colaborar nas atividades promovidas pela APODIT;
b) Pagar a quota periódica fixada.

  • Artigo 14.º

1. Os associados que não cumpram os seus deveres estatutários, ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Suspensão de direitos por período determinado;
b) Exclusão da associação.

2. Os associados que não tenham as quotizações regularizadas não podem votar na assembleia-geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  • Artigo 15.º

Podem ser suspensos dos seus direitos associativos os associados que, sem motivo justificativo, se atrasem no pagamento das quotas por período superior a seis meses.
A violação culposa de deveres associativos pode ser sancionada com suspensão do exercício de direitos associativos até ao prazo de um ano.
Podem ser excluídos da associação:

a) Os associados que, sem motivo justificado, se atrasem no pagamento das quotas por período superior a um ano;
b) Os associados que, pela sua conduta, concorram para o descrédito ou prejuízo da associação ou não cumpram os deveres associativos cometendo falta grave.

  • Artigo 16.º

As sanções são aplicadas pela direção no termo de processo em que esteja assegurada a defesa do visado.
Da deliberação da direção cabe recurso para a assembleia geral, que decidirá em definitivo.

Capítulo III – Órgãos da associação

  • Artigo 17.º

São órgãos da associação:

a) A assembleia geral;
b) A direção;
c) O conselho fiscal.

  • Artigo 18.º

A assembleia geral é composta por todos os associados, independentemente do direito de voto.

  • Artigo 19.º

Compete à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório e contas do exercício anterior apresentados pela direção com o parecer do conselho fiscal;
b) Eleger os membros da respetiva mesa e dos demais órgãos sociais;
c) Pronunciar-se sobre o programa de atividades e orçamento propostos pela direção;
d) Fixar o montante das quotizações dos associados a elas obrigados;
e) Deliberar sobre todas as questões estratégicas ou de fundo que interessem às atividades e prestígio da associação, sem prejuízo da competência própria dos outros órgãos associativos;
f) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação.
h) Fixar o valor da quotização a pagar pelos associados que tenham o dever de a satisfazer, sendo a quotização dos associados estudantes sempre igual a metade do valor fixado para os associados efetivos. A assembleia geral pode estabelecer uma quotização de valor diferente para os associados correspondentes que sejam pessoas coletivas;
i) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.

  • Artigo 20.º

A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos trienalmente de entre os associados efetivos.
Nas suas faltas e impedimentos os membros da mesa serão substituídos ad hoc.

  • Artigo 21.º

Compete ao presidente da mesa dirigir a assembleia, exercer o voto de qualidade em caso de empate e assinar as atas das sessões.
Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Compete ao secretário coadjuvar o presidente da mesa e redigir e assinar as atas das sessões.

  • Artigo 22.º

A assembleia geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano civil, durante o primeiro trimestre e em sessão extraordinária sempre que convocada para o efeito.
A assembleia geral é convocada pela direção, no caso de sessão ordinária, ou para sessão extraordinária, sempre que a mesa da assembleia geral, o conselho fiscal ou pelo menos um quinto dos associados o solicitem por escrito, com indicação dos motivos e da ordem de trabalhos da sessão.
As convocatórias poderão ser feitas mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais ou mediante por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias, com indicação do dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.

  • Artigo 23.º

A assembleia pode reunir e deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes, pelo menos, metade do conjunto dos seus associados efetivos.
Se a assembleia não puder reunir por falta de quorum, funcionará validamente meia hora depois, com qualquer número de associados efetivos.
Os associados podem fazer-se representar por outros associados da mesma categoria, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, entregue até à hora da reunião.
A assembleia delibera por maioria absoluta dos votos dos associados efetivos presentes, salvo quanto à alteração dos estatutos, para a qual é necessária a maioria de três quartos dos presentes; para deliberar sobre a dissolução da APODIT é necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Apenas podem exercer o direito de voto os associados que tenham as quotas em dia.

  • Artigo 24.º

A direção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos trienalmente pela assembleia geral de entre os associados efetivos.

  • Artigo 25.º

Compete à direção administrar e representar a associação, e em especial:

a) Deliberar sobre a admissão de associados e respetiva categoria;
b) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o programa anual de atividades e o orçamento;
c) Apresentar à assembleia geral o relatório e contas do exercício anterior;
d) Criar e extinguir comissões ou grupos de trabalho; especializados;
e) Dirigir os serviços da associação;
f) Celebrar parcerias, acordos ou outras formas de colaboração com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com interesse para a atividade e a prossecução dos fins da APODIT;
g) Resolver os conflitos deontológicos e jurídicos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos da APODIT ou pelos seus associados;
h) Sancionar os associados;
i) Aceitar donativos, heranças ou legados.

  • Artigo 26.º

A direção reunirá, pelo menos, uma vez por mês, a convocação do presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros.
A direção não pode deliberar validamente sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
As deliberações da direção são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de desempate, além do seu voto.
As deliberações da direção devem constar de um livro de atas.
A associação obriga-se pelas assinaturas do presidente da direção ou de outro membro em que este delegar, e de um outro membro de direção.
Nas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

  • Artigo 27.º

O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela assembleia geral.

  • Artigo 28.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Em geral, vigiar e sancionar o cumprimento dos estatutos;
b) Examinar, quando entender conveniente, a escrita da APODIT;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício anterior apresentado pela direção;
d) Colaborar com a direção em tudo quanto respeitar ao cumprimento dos estatutos.

  • Artigo 29.º

O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez de seis em seis meses com a presença de todos os seus membros.
Das reuniões serão sempre lavradas atas.
As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Nas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
Capítulo IV – Eleições e mandatos

  • Artigo 30.º

A eleição para os órgãos sociais é feita em lista única da qual constarão os nomes dos candidatos à mesa da assembleia, à direção e ao conselho fiscal.
Os membros das listas têm que ter a categoria de associados efetivos.
Considerar-se-á eleita a lista mais votada e, no caso de empate, repetir-se-á a votação entre as duas listas mais votadas.

  • Artigo 31.º

O mandato dos membros dos corpos sociais tem a duração de três anos, mas o desempenho das respetivas funções apenas cessa com a eleição dos novos membros em assembleia geral.

Capítulo V – Finanças

  • Artigo 32.º

As despesas de associação serão suportadas pelas seguintes receitas:

a) Quotizações e outras contribuições dos associados;
b) Subvenções que lhe sejam concedidas;
c) Rendimentos dos serviços e bens próprios;
d) Donativos, heranças ou legados aceites pela associação;
e) Quaisquer outras receitas, incluindo o produto da venda de publicações e outros bens, e da organização de congressos, colóquios e conferências, ou de ações de formação profissional ou de valorização académica.

Capítulo VI – Disposições finais e transitórias

  • Artigo 33.º

A todas as questões não previstas nos presentes estatutos é aplicável a lei portuguesa em matéria de associações.

  • Artigo 34.º

As alterações introduzidas nos presentes Estatutos, que se referem ao número de membros dos órgãos sociais, apenas entram em vigor nas primeiras eleições para os órgãos sociais que ocorram após a publicação destes Estatutos[i].

[i]               A publicação ocorreu no dia 21 de dezembro de 2015

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